A perda de um ente querido traz, além do luto, a necessidade de organizar a sucessão patrimonial. No Brasil, o prazo para abertura do inventário é de 60 dias após o óbito, sob pena de multa sobre o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).
Muitas famílias iniciam o processo pela via judicial seja por exigência legal (como a presença de testamento ou menores) ou por cautela mas, ao longo do caminho, percebem que a via extrajudicial (em cartório) é muito mais célere. Mas como fica o imposto nessa transição? É possível migrar sem pagar multa?
O desafio do inventário com testamento
Quando o falecido deixa um testamento, a lei exige o processo judicial de Abertura e Registro de Testamento. Este procedimento, embora devesse ser rápido, pode levar anos devido à morosidade do Judiciário.
Dica Estratégica: Para evitar a multa de ITCMD, o inventariante deve abrir o inventário judicial dentro dos 60 dias, mesmo que o testamento ainda não tenha sido registrado. O processo ficará suspenso aguardando o registro, mas o prazo legal estará cumprido.
Após o registro, se os herdeiros forem maiores e capazes e houver consenso, é possível requerer a extinção do processo judicial e migrar para o inventário extrajudicial.
Regras de ITCMD: Rio de Janeiro vs. São Paulo
A legislação do ITCMD é estadual, o que significa que as regras de prazos e multas variam drasticamente conforme o local dos bens ou da residência do falecido.
1. Estado do Rio de Janeiro (Lei 7.174/15)
No Rio de Janeiro, a legislação é favorável à migração. A Lei 9.942/22 trouxe maior clareza:
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Se você abriu o judicial no prazo (2 meses) e decidiu migrar, você tem 90 dias após a sentença de extinção do processo judicial para declarar o ITD à SEFAZ-RJ.
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Procedendo assim, o inventário extrajudicial “aproveita” o prazo cumprido no judicial, afastando a multa de 10%.
2. Estado de São Paulo (Lei 10.705/00)
Em São Paulo, a regra é mais rígida. O imposto deve ser pago em até 180 dias da abertura da sucessão.
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Justo Motivo: A boa notícia é que a jurisprudência do TJSP reconhece o “justo motivo”. Se o atraso no pagamento ocorreu por demora do próprio Judiciário (como na demora para registrar o testamento ou liberar alvarás), é possível afastar juros e multa, desde que o inventariante tenha atuado de modo diligente.
Qual legislação deve ser observada?
Este é um ponto que gera confusão. Para fins de prazo e forma de recolhimento, aplica-se a lei do Estado onde o falecido residia. Entretanto, o imposto sobre bens imóveis deve ser recolhido para cada Estado onde o imóvel estiver localizado.
Exemplo: Se o falecido morava no Rio, mas tinha um apartamento em São Paulo, o inventariante deverá observar os prazos do RJ para a abertura, mas respeitar as normas de SP para o cálculo e pagamento do imposto referente ao imóvel paulista.
Vantagens da migração para o extrajudicial
A substituição da via judicial pela extrajudicial, quando permitida, oferece:
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Celeridade: O que levaria anos pode ser resolvido em semanas.
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Economia: Redução de custos processuais e, muitas vezes, de honorários acumulados por anos de litígio.
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Previsibilidade: Maior controle sobre o cronograma de venda ou transferência dos bens.
Conclusão
A migração do inventário judicial para o extrajudicial é uma estratégia inteligente para famílias que buscam eficiência. No entanto, o sucesso dessa transição depende do cumprimento rigoroso dos prazos fiscais de cada estado para evitar que o lucro da agilidade seja corroído por multas tributárias.
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