No cenário das execuções civis, uma das maiores preocupações de quem é casado ou vive em união estável é: “O patrimônio do meu parceiro pode ser atingido por uma dívida que eu não contraí?”.
A resposta reside na tensão entre a efetividade da execução e a proteção da meação conjugal. Neste artigo, analisamos como o regime de bens e os instrumentos processuais, como os embargos de terceiro, funcionam como escudo para o cônjuge não devedor.
1. A responsabilidade patrimonial do cônjuge: O regime de bens como ponto de partida
O Código de Processo Civil (Art. 790, IV) estabelece que os bens do cônjuge podem responder pela execução em casos específicos. No entanto, quem define essa “fatia” de responsabilidade é o Direito de Família.
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Comunhão Parcial de Bens: É o regime mais comum. Nele, a regra geral é que bens adquiridos onerosamente na constância do casamento se comunicam. Contudo, dívidas pessoais de um cônjuge não devem atingir a meação do outro, a menos que se prove o proveito familiar.
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Separação Absoluta: Aqui, a separação é total. Em tese, o patrimônio de um não responde pelas dívidas do outro, o que dispensa inclusive a intimação do cônjuge em penhoras imobiliárias (Art. 842, CPC).
2. O ônus da prova e o “proveito familiar”
Um dos pontos centrais da jurisprudência do STJ é determinar quem deve provar se a família se beneficiou da dívida.
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Presunção de Benefício: Em dívidas comuns (como empréstimos para sustento do lar), presume-se que a família se beneficiou. Se o cônjuge quer salvar sua meação, ele deve provar que o valor foi gasto apenas pelo outro.
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Dívidas de Ato Ilícito ou Aval: Nestes casos, o STJ inverte o ônus. Cabe ao credor provar que a infração ou a garantia dada (aval/fiança) trouxe vantagem financeira para a família. Sem essa prova, a meação do cônjuge é impenhorável.
3. Embargos de Terceiro
Os embargos de terceiro (Art. 674, CPC) são o instrumento por excelência para o cônjuge que não é parte na execução. Através desta ação, busca-se afastar a constrição (penhora, arresto ou sequestro) de um bem que pertence, total ou parcialmente, a quem não deve.
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Prazo: Podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento antes do trânsito em julgado. Na execução, o prazo é de até 5 dias após a arrematação ou adjudicação, mas sempre antes da assinatura da carta.
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Estratégia: O cônjuge pode ser intimado da penhora e, ainda assim, optar pelos embargos de terceiro para defender sua meação (Súmula 134, STJ). Isso permite proteger a quota-parte sem necessariamente ter que assumir o polo passivo da dívida original.
4. Medidas executivas atípicas e o Tema 1.137 do STJ
Com o advento das medidas atípicas (suspensão de CNH, retenção de passaporte), surgiu o medo de que tais sanções atingissem o cônjuge. O STJ, no Tema Repetitivo 1.137 (2026), fixou critérios rigorosos:
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Subsidiariedade: O juiz só pode usar medidas extremas se as típicas (penhora de dinheiro/bens) falharem.
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Proporcionalidade: A medida não pode ser abusiva ou genérica.
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Fundamentação: Deve-se provar que o devedor está ocultando patrimônio.
Para o cônjuge não devedor, essas balizas garantem que ele não sofra restrições pessoais por dívidas de terceiros, preservando sua dignidade e liberdade.
5. Pesquisa patrimonial via Sisbajud em nome do cônjuge
A prática forense atual admite, em alguns tribunais (como o TJSP), que se realizem pesquisas de bens em nome do cônjuge para identificar a meação do devedor. No entanto, valores de natureza alimentar (salários) e a cota-parte exclusiva do cônjuge não devedor devem ser respeitados e desbloqueados imediatamente via impugnação ou embargos.
Conclusão
A proteção do patrimônio conjugal exige uma advocacia estratégica que domine tanto o processo civil quanto as nuances do direito de família. Se o seu patrimônio está sendo ameaçado por uma execução que não lhe pertence, o tempo é um fator crucial: a oposição de embargos de terceiro dentro do prazo legal é a ferramenta mais eficaz para garantir que a justiça não ultrapasse os limites da responsabilidade do devedor.


