A dignidade da pessoa humana e a proteção social são pilares sustentados pela Constituição Federal de 1988. No entanto, a eficácia desses direitos muitas vezes exige a intervenção do Poder Judiciário quando o Estado falha em prestar a assistência básica aos cidadãos mais vulneráveis.
Em um julgamento recente e emblemático, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso do Município de Extrema e manteve a obrigatoriedade de a prefeitura garantir moradia digna, inclusão em programas habitacionais e assistência psicossocial contínua a duas idosas (mãe e filha) em situação de extrema vulnerabilidade.
O acórdão consolida um importante precedente sobre os limites da administração pública frente aos direitos sociais essenciais. Abaixo, analisamos os detalhes do caso e o impacto dessa decisão na jurisprudência do Direito Público e do Estatuto da Pessoa Idosa.
O caso concreto: Falência da rede de apoio familiar
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) com base no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). Relatórios técnicos das equipes de assistência social revelaram um cenário alarmante: mãe e filha residiam em condições severamente insalubres, em uma casa sem portas, com janelas quebradas e privada de serviços básicos como fornecimento de água encanada e eletricidade.
Somado à precariedade habitacional, o processo detalhou que a filha sofria de problemas neurológicos decorrentes do uso abusivo de álcool, com histórico de violência contra a própria mãe e recusa a tratamentos médicos. Diante do esgotamento absoluto da rede de apoio familiar, a intervenção estatal tornou-se a única via para assegurar a integridade física e psíquica das idosas.
As medidas de proteção determinadas pela Justiça
O juízo de primeira instância acolheu os pedidos do MPMG, determinando que o município implementasse as seguintes ações protetivas:
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Acompanhamento contínuo pelas equipes especializadas do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS);
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Inclusão urgente de ambas em programas municipais de atendimento domiciliar;
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Inserção prioritária em políticas habitacionais ou no programa de aluguel social.
Respeito à Autonomia: A Justiça negou o pedido de abrigamento institucional compulsório (asilo forçado). O entendimento foi de que a autonomia e a vontade das idosas em permanecer inseridas na comunidade deveriam ser respeitadas, evitando o isolamento social.
Os argumentos do Município e a “Reserva do Possível”
Ao recorrer ao TJMG, o Município de Extrema apresentou defesas frequentemente utilizadas pelo poder público em ações de saúde e assistência:
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A Reserva do Possível: Alegou que as determinações geravam gastos sem previsão na dotação orçamentária preexistente, extrapolando a capacidade financeira e técnica local.
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Autonomia Municipal e Legalidade: Sustentou que a decisão judicial interferia nas escolhas administrativas da prefeitura e na separação dos poderes.
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Responsabilidade Familiar Subsidiária: Argumentou que o dever primário de cuidado cabe à família, sendo a atuação estatal apenas complementar.
O entendimento da 2ª Instância: Direitos fundamentais não são mera conveniência
O colegiado do TJMG, sob a relatoria da desembargadora Juliana Campos Horta, rejeitou integralmente o recurso do município. A decisão fixou teses jurídicas fundamentais sobre a responsabilidade solidária do Estado:
Solidariedade Constitucional
O dever de amparar as pessoas idosas é solidário e compartilhado entre a família, a sociedade e o Estado (Art. 230 da CF/88). Quando há a comprovação inequívoca da falência do núcleo familiar, o Poder Público tem o dever legal e imediato de agir, não podendo se esquivar sob o pretexto de subsidiariedade.
Limites da “Reserva do Possível”
O tribunal reafirmou que a tese da escassez de recursos públicos não pode ser usada como um “cheque em branco” para anular o mínimo existencial dos cidadãos. Nas palavras da relatora:
“O núcleo essencial dos direitos fundamentais sociais, como a vida digna e a saúde, não pode ser submetido à mera conveniência do administrador público ou à frieza da dotação orçamentária.”
Implementação de Políticas Existentes
Os desembargadores ponderaram que a ordem judicial não criou novas obrigações ou estruturas administrativas do zero, mas apenas exigiu o cumprimento e o direcionamento de serviços socioassistenciais (CRAS e CAPS) que o município já possui o dever de estruturar e ofertar.
Conclusão: Um marco na proteção ao idoso
O trânsito em julgado do acórdão (Processo nº 1.0000.25.360213-0/001) reafirma o papel do Judiciário no controle de políticas públicas essenciais. Para o Direito, a decisão serve de norteador para demonstrar que o orçamento público deve se curvar à preservação da vida e da dignidade, especialmente no que tange à proteção da população idosa em situação de rua ou abandono.
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