Substituição de penhora por seguro garantia: O que decide o STJ no Tema 1.385?

Um dos maiores pontos de tensão na fase executiva, seja no contencioso civil ou fiscal, está na possibilidade de o executado substituir a penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

Embora o Código de Processo Civil (CPC) equipare expressamente essas modalidades ao dinheiro para fins de garantia da execução, é frequente que credores recusem esses instrumentos alegando a inobservância da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis (prevista no art. 835 do CPC).

Essa controvérsia está sob análise da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.385 dos Recursos Repetitivos (REsp 2.193.673).

A decisão da Corte Superior promete pacificar a matéria e consolidar esses instrumentos como equivalentes funcionais ao dinheiro, trazendo maior previsibilidade e segurança para a gestão de fluxo de caixa e a preservação do patrimônio das empresas.

1. O que discute o Tema 1.385 do STJ?

Sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o STJ foi chamado a definir:

A fiança bancária e o seguro garantia judicial, oferecidos para garantia da execução, podem ser recusados pelo credor sob a alegação de inobservância à ordem legal de preferência de bens penhoráveis?

Embora o caso paradigma tenha nascido no contencioso tributário, a tese jurídica de fundo impacta qualquer defesa do executado. A discussão central é sobre a equivalência funcional: se a lei equipara o seguro garantia e a fiança ao dinheiro (art. 835, § 2º, do CPC), o exequente não pode exigir o prévio esgotamento de outros bens menos líquidos para só então aceitar a garantia fidejussória.

O Voto da Relatora

A Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura já proferiu voto no sentido de vedar a recusa por mera inobservância da ordem legal, desde que o instrumento preencha os requisitos legais de suficiência de valor e prazo de vigência adequado. O julgamento aguarda a devolução do voto-vista do Ministro Benedito Gonçalves.

2. Gradação Legal vs. Equivalência Funcional: A Visão Prática do CPC

O art. 835 do CPC estabelece a gradação dos bens passíveis de penhora, colocando o dinheiro em espécie ou em depósito bancário em primeiro lugar. O § 2º do mesmo artigo disciplina:

“Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.”

Na prática forense, credores costumam impugnar a substituição sob o argumento de que a executada possui ativos de maior liquidez que deveriam ser constritos antes.

Se o STJ confirmar o posicionamento da relatora, ficará consolidado que a fiança e o seguro não são garantias de segunda categoria. Desde que idôneos e suficientes, eles operam exatamente como se dinheiro fossem, impedindo o bloqueio direto de valores em conta corrente ou a penhora de bens de raiz.

Aspecto                       Penhora em Dinheiro / Bloqueio Judicial Seguro Garantia / Fiança Bancária
Impacto na Empresa Desfalque imediato do capital de giro e caixa operável. Preservação da liquidez com custo financeiro previsível.
Garantia ao Credor Altíssima liquidez (bloqueio via SisbaJud). Altíssima liquidez (execução direta contra seguradora/banco).
Equiparação Legal Item I do Art. 835 do CPC. Equiparado a dinheiro via § 2º do Art. 835 do CPC.
Recusa pelo Credor Não permitida em regra. Objeto do Tema 1.385 (tendência de vedação da recusa).

3. A importância da proteção patrimonial e o princípio da menor onerosidade

A aceitação irrestrita do seguro garantia e da fiança bancária atende perfeitamente ao duplo vetor do processo executivo:

  1. Efetividade da Execução: O credor continua amplamente protegido por instituições financeiras de alta liquidez e solidez regulatória.

  2. Menor Onerosidade ao Devedor (Art. 805 do CPC): Impede o estrangulamento da atividade empresarial decorrente da constrição do fluxo de caixa ou do patrimônio operacional.

Ao afastar a burocracia desnecessária da ordem de preferência, estimula-se a continuidade dos negócios enquanto se discute a dívida em juízo.

4. Estratégia processual enquanto o Tema não é concluído

Como não houve determinação de suspensão nacional de processos até o momento, a análise da substituição de penhora continua sendo feita caso a caso pelas instâncias ordinárias.

Para as defesas executivas em andamento, as diretrizes estratégicas recomendadas são:

  • Invocação do Precedente em Formação: Nos pedidos de substituição de penhora, deve-se citar expressamente a afetação do Tema 1.385 do STJ e a linha adotada no voto da Relatora, reforçando a fundamentação autônoma do art. 835, § 2º, do CPC.

  • Demonstração da Idoneidade: Apresentar apólice ou carta de fiança com acréscimo de 30% sobre o valor da execução, prazo de vigência adequado e cláusulas de renovação automática, eliminando fundamentos de recusa técnica.

  • Sobrestamento de Recursos: Nos casos em que o tribunal de origem já tiver indeferido a substituição exclusivamente com base na ordem de preferência, cabe requerer o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo pela 1ª Seção, evitando o trânsito em julgado de decisão contrária ao entendimento pacificado que se avizinha.

Conclusão

O desfecho do Tema 1.385 pelo STJ representa um marco de racionalidade no processo civil e executivo brasileiro. A equiparação plena do seguro garantia e da fiança bancária ao dinheiro reafirma que a satisfação do crédito não exige o sacrifício da saúde financeira do devedor.

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