Todos os dias, no Estado de São Paulo e em todo o Brasil, milhares de guias de custas judiciais são recolhidas sem que o serviço público correspondente seja prestado. São casos de guias pagas em duplicidade, processos que não foram distribuídos, recursos não recebidos ou diligências de oficial de justiça não realizadas.
Contudo, muitos advogados e jurisdicionados enfrentam uma grave barreira burocrática: o cartório judicial se recusa a emitir a certidão atestando que a guia não foi utilizada, inviabilizando o pedido de devolução perante a Secretaria da Fazenda.
Neste artigo, explicamos como funciona o direito à restituição de custas não utilizadas (indébito tributário), a distinção entre as guias DARE e FEDTJ e o dever de certificação por parte do Judiciário.
1. O Fato Gerador Não Aperfeiçoado: O Direito de Devolução do Indébito
A taxa judiciária possui natureza jurídica de tributo (espécie taxa), conforme estabelecido no art. 145, II, da Constituição Federal e no art. 77 do Código Tributário Nacional (CTN). Como tal, sua exigência depende da prestação efetiva ou da colocação à disposição de um serviço público específico e divisível.
Se a guia foi paga, mas o ato processual não se realizou:
-
Inexistência de Fato Gerador: Sem a prática do ato ou a movimentação do serviço, não há incidência tributária.
-
Direito à Restituição (Art. 165, I, do CTN): O tributo recolhido indevidamente ou sem causa deve ser restituído integralmente pela Administração Pública.
Entendimento do STJ
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora essa premissa. No julgamento do AgInt no AREsp nº 2.963.174/SP, a 1ª Turma reafirmou que a extinção ou não recebimento do procedimento faz cessar o fato gerador da taxa judiciária, afastando a exigência tributária quando a máquina pública não é acionada.
2. DARE vs. FEDTJ: De Quem É a Competência para Restituir?
Um dos erros mais comuns nas decisões que indeferem a devolução de custas é a confusão entre o órgão responsável por pagar e a atribuição do juízo processual. No Estado de São Paulo, existem dois fluxos distintos:
| Tipo de Guia | Destino do Arrecadamento | Quem Analisa e Paga a Restituição? | Papel do Cartório / Juízo |
| DARE (Taxa Judiciária) | Tesouro Estadual / Fazenda Pública de SP | Secretaria da Fazenda e Planejamento (SEFAZ-SP) | Emitir a Certidão de Não Utilização e cancelar a queima no sistema. |
| FEDTJ (Fundo Especial de Despesa) | Fundo Especial do Tribunal de Justiça (TJSP) | O próprio Juiz da Vara / Secretaria de Finanças do TJSP | Julgar o pedido administrativo e emitir ofício de levantamento. |
Como demonstrado, no caso das guias DARE, o juiz não decide se o dinheiro será devolvido; cabe a ele apenas emitir o documento atestando que o valor constante da guia não foi consumido no processo.
3. A Certidão Não É Decisão de Mérito: É Um Dever Constitucional
O requerimento de certidão de não utilização da guia de custas não é um pedido de condenação nem de levantamento de valores contra a Fazenda. Trata-se do exercício de um direito fundamental expresso no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, que assegura a obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos.
Quando a unidade judicial nega a certidão sob a alegação de que a “restituição é incabível”:
-
Comete desvio de competência: Antecipa um juízo que cabe à Secretaria da Fazenda Estadual.
-
Incorre em omissão (Art. 1.022, II, do CPC): Deixa de certificar um fato objetivo constante do sistema processual.
-
Cria obstáculo ilegal: Impede que o cidadão protocolize seu pedido administrativo perante o órgão arrecadador.
4. Portarias e Comunicados Não Podem Superar o CTN e a CF
Outro gargalo prático decorre da invocação de Comunicados da Corregedoria-Geral da Justiça para negar certidões de custas não utilizadas.
Atos administrativos internos possuem função exclusivamente organizacional (padronização de rotinas de serventias). Um comunicado não possui força legal para instituir retenção tributária, sob pena de afrontar a reserva de lei complementar (Art. 146, III, “b”, da CF) e o princípio da legalidade tributária (Art. 150, I, da CF).
Dessa forma, normativos internos da Corregedoria não podem ser utilizados como fundamento jurídico para obstar a certidão ou confiscar tributo cujo serviço não foi prestado.
Conclusão: Garantia da Legalidade e Acesso à Justiça
Negar a certidão de não utilização de custas judiciais não é apenas uma questão burocrática; é uma barreira ilegal que extingue o direito à restituição do indébito antes mesmo que ele seja apreciado pelo órgão competente.
O cumprimento do dever de certificação pelas serventias judiciais é medida indispensável para restaurar a legalidade tributária e a coerência do sistema de justiça.
Enfrentando Problemas para Reaver Custas Judiciais Não Utilizadas?
Se a sua empresa ou seu escritório precisa regularizar o pedido de restituição de custas recolhidas indevidamente, obter certidões de não utilização ou impugnar barreiras administrativas em processos judiciais, nossa equipe especializada em Direito Processual Civil pode atuar na defesa dos seus direitos.
Entre em contato com nossos advogados especialistas para uma avaliação do seu caso.


