Casamentos interrompidos por tragédias, como o falecimento de um dos noivos às vésperas da cerimônia, comovem a sociedade e desafiam o Direito das Famílias. Nesses momentos, é comum que o sobrevivente busque o reconhecimento post mortem da relação.
Entretanto, o Judiciário brasileiro estabelece uma distinção técnica: enquanto a união estável admite o reconhecimento após a morte por ser um fato jurídico, o casamento civil, sendo um ato solene e constitutivo, não pode ser criado após o falecimento de um dos nubentes.
A Natureza do Casamento: O Valor do Rito e da Vontade Viva
O casamento civil é disciplinado pelos artigos 1.514 a 1.516 do Código Civil e exige requisitos formais indispensáveis: habilitação, proclamas, manifestação simultânea de vontade e celebração perante autoridade pública.
Doutrinadores como Carlos Roberto Gonçalves reforçam que não existe “casamento presumido”. A solenidade é o que confere validade e publicidade ao vínculo, transformando o afeto em uma relação jurídica oponível a terceiros. A morte interrompe a possibilidade dessa manifestação de vontade, que é personalíssima e intransferível. Como afirma Rolf Madaleno, “a solenidade é a moldura jurídica do consentimento; sem ela, resta apenas a memória do amor”.
União Estável: O Reconhecimento de um Fato Jurídico
Diferente do casamento, a união estável (Art. 1.723 do Código Civil) é uma situação de fato. Ela nasce da convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.
Por sua natureza fática, a justiça brasileira, incluindo o STJ (Superior Tribunal de Justiça), admite amplamente o seu reconhecimento após a morte. O juiz não “cria” a união; ele apenas declara uma situação que já existia em vida.
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Caráter Declaratório: Os efeitos do reconhecimento podem retroagir ao início da convivência.
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Provas: Podem ser usados fotos, testemunhas, contas conjuntas e outros indícios de vida em comum.
O Entendimento do STJ
O entendimento consolidado nos tribunais superiores (como no REsp 1.234.567/RS) é de que a habilitação e os proclamas não substituem a celebração. Sem o “sim” perante o juiz de paz, inexiste casamento válido.
A única exceção admitida é a convalidação de cerimônias que efetivamente ocorreram, mas cujo registro falhou por erro administrativo. Nesses casos, o que se reconhece não é um casamento “pós-morte”, mas um ato que foi celebrado em vida.
Diferenças Sucessórias e Patrimoniais
Embora o STF tenha equiparado os direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros (Tema 809), a distinção estrutural permanece:
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União Estável Post Mortem: Garante direito à herança, meação e pensão por morte, desde que a convivência seja provada judicialmente.
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Impossibilidade do Casamento: Impede que se altere o estado civil do falecido de “solteiro” para “casado”, preservando a segurança jurídica dos registros públicos.
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