TJ/MG mantém indenização por vaga de garagem ocupada anunciada como livre

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) manteve a condenação de vendedora e imobiliária ao pagamento de indenização por dano moral em razão da venda de imóvel com vaga de garagem anunciada como livre, quando, na realidade, estava vinculada a direito anterior de terceiro. A decisão reforça a importância do dever de informação, da boa-fé objetiva e da responsabilidade solidária na cadeia de consumo.

Falha no dever de informação na venda de imóvel

O caso analisado pela 12ª Câmara Cível do TJ/MG envolveu a compra de um apartamento em Belo Horizonte/MG, divulgado com vaga de garagem livre, circunstância essencial para a decisão da compradora. Após a imissão na posse, a adquirente foi surpreendida com notificação do condomínio informando que a vaga era presa e estava sujeita a direito de terceiros, o que inviabilizou seu uso nos moldes contratados.

Segundo o colegiado, tanto a antiga proprietária quanto a imobiliária responsável pela intermediação falharam no dever de informar corretamente as características do imóvel, violando os deveres de transparência, cooperação e cuidado, inerentes à boa-fé objetiva.

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC)

O TJ/MG reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, destacando que a divulgação de informação equivocada sobre a vaga de garagem configurou falha na prestação do serviço e vício do produto, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC.

Mesmo tendo atuado apenas como intermediadora, a imobiliária foi considerada responsável solidária, por integrar a cadeia de fornecimento e participar ativamente da publicidade e da oferta do imóvel. O entendimento reforça que o corretor ou imobiliária responde quando contribui para a criação de expectativas legítimas no consumidor.

Dano moral reconhecido além do mero inadimplemento contratual

Embora o inadimplemento contratual, em regra, não gere automaticamente dano moral, o relator entendeu que o caso extrapolou o mero descumprimento do contrato. A frustração da expectativa quanto à vaga de garagem impactou diretamente o direito à moradia, além de submeter a compradora a constrangimentos no ambiente condominial, ao tentar exercer um direito que acreditava possuir.

Diante desse contexto, foi mantida a indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, considerada proporcional à gravidade do dano e suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.

Indeferimento do pedido de dano material

Por outro lado, o TJ/MG rejeitou o pedido de indenização por dano material, uma vez que a autora não comprovou prejuízo patrimonial efetivo. O laudo apresentado foi impugnado e não demonstrou, de forma concreta, a alegada desvalorização do imóvel por possuir vaga presa.

Além disso, constou nos autos que o apartamento foi posteriormente vendido por valor superior ao da compra, o que enfraqueceu a tese de perda econômica. Para o colegiado, o dano material permaneceu no campo das conjecturas, sem prova suficiente para ensejar reparação.

Importância da decisão para compradores e profissionais do mercado imobiliário

A decisão do TJ/MG serve de alerta para vendedores, imobiliárias e corretores de imóveis quanto à necessidade de informação clara, precisa e completa sobre todas as características do bem negociado, especialmente no que se refere à vaga de garagem, tema recorrente em litígios imobiliários.

Para os consumidores, o julgamento reforça a possibilidade de indenização por dano moral quando a frustração da legítima expectativa ultrapassa o mero descumprimento contratual, afetando direitos fundamentais e a confiança depositada no negócio.

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