A compra do imóvel próprio representa a realização de um projeto de vida e o investimento de anos de planejamento financeiro. Por essa razão, descobrir que a estrutura do edifício está comprometida a ponto de exigir uma evacuação de emergência é um dos cenários mais traumáticos que um consumidor pode enfrentar.
Recentemente, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a responsabilidade civil de uma construtora por defeitos estruturais graves em um edifício residencial em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. O colegiado determinou o pagamento de indenizações por danos materiais e morais a um casal de proprietários que foi forçado a abandonar seu apartamento devido ao risco iminente de desabamento.
Abaixo, analisamos as nuances jurídicas do caso (Acórdão nº 1.0000.25.451834-3/001) e as lições fundamentais sobre a responsabilidade das construtoras por falhas na execução de obras.
O caso concreto: O pesadelo da interdição pela Defesa Civil
O casal adquiriu o apartamento ainda em agosto de 2010. Praticamente uma década depois, em janeiro de 2020, durante um período de fortes chuvas na região, o edifício começou a apresentar trincas e rachaduras severas que se espalharam por vigas, lajes e pilares de sustentação.
Diante do cenário alarmante, a Defesa Civil foi acionada e, após vistoria técnica, constatou o risco de colapso estrutural, ordenando a desocupação imediata dos moradores. O bloco foi oficialmente interditado, forçando a família a passar 113 dias fora de casa até que as condições básicas de segurança fossem restabelecidas.
Ao ingressarem com a ação judicial, os proprietários pleitearam o ressarcimento de todos os gastos materiais suportados no período de afastamento, além de uma compensação financeira pelos profundos abalos psicológicos sofridos.
As teses de defesa da Construtora e o peso da Perícia
Ao tentar se eximir da culpa, a construtora recorreu ao Judiciário utilizando argumentos frequentemente manejados em litígios de engenharia:
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Caso Fortuito e Força Maior: Atribuiu o surgimento das rachaduras a um volume de chuvas “absolutamente anormal e imprevisível” na região.
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Culpa Exclusiva de Terceiros: Sustentou que prestou assistência inicial de hospedagem e que a demora na solução do problema ocorreu por culpa do próprio condomínio, que supostamente teria criado barreiras para a continuidade das obras de reparo.
Contudo, a prova pericial de engenharia foi o elemento divisor de águas no processo. O laudo técnico demonstrou cientificamente que as rachaduras que atingiram a marca crítica de 5 mm de abertura decorreram diretamente de erros na execução do projeto, e não de fatores climáticos externos.
A perícia relatou que o comprometimento da estrutura foi tão severo que provocou o desalinhamento de portas e janelas nos apartamentos, algo inadmissível sob a ótica da engenharia civil.
O entendimento do TJMG: A moradia como pilar da dignidade humana
O tribunal rejeitou as justificativas da construtora e manteve o dever de indenizar, consolidando premissas valiosas para a jurisprudência do Direito do Consumidor:
Inaplicabilidade de Chuvas como Força Maior
A Justiça reiterou que oscilações climáticas e períodos chuvosos são riscos inerentes e inteiramente previsíveis na atividade da construção civil. A engenharia deve projetar fundações e superestruturas capazes de suportar tais intempéries. Atribuir o erro às chuvas configura tentativa de transferir o risco do negócio ao elo mais fraco.
Danos Morais In Re Ipsa (Presumidos)
O relator do caso, desembargador Leonardo de Faria Beraldo, destacou de forma contundente que a violação ao direito à moradia ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano. Forçar uma família a abandonar o próprio lar por falhas de segurança da obra atinge diretamente a dignidade humana.
“Os inúmeros vícios estruturais identificados na edificação, decorrentes da má execução do projeto, resultam em lesão à integridade moral do consumidor, que é objeto de direito da personalidade complexo”, asseverou o magistrado.
Os valores da condenação
O TJMG fixou a reparação integral dos danos sofridos pelo casal nos seguintes patamares:
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Danos Materiais: Ressarcimento de aproximadamente R$ 2,4 mil, correspondentes aos valores desembolsados com aluguéis externos, taxas condominiais e contas de energia elétrica do imóvel interditado durante os 113 dias de evacuação.
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Danos Morais: Fixados em R$ 25 mil, montante considerado proporcional à gravidade da exposição ao risco e à frustração do direito de habitação.
Como agir diante de sinais de falha estrutural?
Se você reside em um imóvel que apresenta rachaduras crescentes, infiltrações crônicas ou estalos na estrutura, o fator tempo é decisivo tanto para a segurança física quanto para a preservação dos seus direitos jurídicos. Os passos recomendados são:
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Notificação Imediata: O condomínio, por meio do síndico, deve notificar formalmente a construtora por escrito (via cartório ou e-mail com aviso de recebimento) detalhando o surgimento dos vícios construtivos.
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Laudo de Engenharia Independente: Antes mesmo de acionar o Judiciário, é recomendável que o condomínio ou o proprietário contrate um perito em engenharia de diagnósticos para emitir um laudo técnico preliminar que ateste o nexo de causalidade entre as rachaduras e a execução da obra.
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Acionamento dos Órgãos de Fiscalização: Em casos visivelmente graves, a Defesa Civil deve ser chamada para avaliar a necessidade de interdição preventiva, gerando um documento oficial de alta força probatória para futuras ações de reparação.
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Atenção aos Prazos de Garantia: A lei estabelece um prazo de garantia de 5 anos para a solidez e segurança da obra (Art. 618 do Código Civil). No entanto, mesmo após esse prazo, se ficar provado que o vício era oculto e decorrente de má execução, a construtora ainda pode ser responsabilizada com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conclusão
A responsabilidade das construtoras pela qualidade e solidez de suas edificações é objetiva. Decisões como a do TJMG reafirmam que o mercado imobiliário não pode negligenciar o rigor técnico em detrimento do lucro rápido, garantindo que o consumidor lesado seja integralmente recomposto pelos prejuízos patrimoniais e morais decorrentes de obras falhas.
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