A penhorabilidade de percentual de salários, aposentadorias ou benefícios previdenciários para o pagamento de dívidas não alimentares deixou de ser um tabu no processo civil brasileiro.
Desde que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) flexibilizou a regra da impenhorabilidade (Embargos de Divergência no REsp 1.874.222/DF), os tribunais passaram a deferir, com frequência cada vez maior, o bloqueio de 10%, 15% ou 30% dos rendimentos do devedor.
Contudo, o que nasceu para ser uma medida excepcional de efetividade processual gerou uma distorção grave: a criação de penhoras salariais que nunca quitam a dívida, transformando a execução em uma condenação financeira perpétua.
Neste artigo, analisamos os limites jurídicos da penhora de salário, o entendimento recente dos Tribunais de Justiça e por que a Justiça proíbe medidas executivas que perpetuam débitos indefinidamente.
1. A Flexibilização da Impenhorabilidade pelo STJ
Historicamente, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) resguardava os salários e proventos de aposentadoria de forma quase absoluta, admitindo exceções apenas para cobrança de pensão alimentícia ou valores excedentes a 50 salários mínimos.
Com o precedente da Corte Especial do STJ em 2023, consolidou-se a possibilidade de relativizar essa proteção em dívidas cíveis, bancárias ou empresariais, desde que:
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Sejam esgotados outros meios de localização de bens;
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Seja preservado valor suficiente para assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família.
Entretanto, a aplicação automática dessa regra gerou um erro silencioso na prática forense: a falta de um cálculo matemático sobre o tempo necessário para a quitação do débito.
2. Quando a Penhora Cria uma Dívida Perpétua
A finalidade de uma execução judicial é a satisfação do crédito em prazo razoável. No entanto, o processo civil brasileiro é regido pelo Princípio da Menor Onerosidade (art. 805 do CPC) e pela vedação de atos inúteis (art. 836 do CPC).
Quando o valor da dívida é vultoso e a remuneração do devedor é mediana, o percentual descontado mensalmente muitas vezes não cobre sequer os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre o saldo devedor.
Nesses cenários, o saldo devedor não diminui; ele cresce. O devedor passa a ter parte de sua renda retida indefinidamente até o fim da vida, sem qualquer perspectiva de liquidação da obrigação.
Dívida Perpétua vs. Segurança Jurídica
Admitir uma penhora que dura 30, 40 ou 50 anos afronta a lógica do ordenamento jurídico, que repele obrigações perpétuas e estabelece prazos prescricionais máximos (como o prazo decenal do art. 205 do Código Civil). Se o próprio direito material prescreve, a medida executiva não pode se transformar em um encargo vitalício.
3. A Visão dos Tribunais: Julgados que Afastam a “Penhora Eterna”
A jurisprudência mais atenta já reconhece que a penhora de salário que não amortiza o principal da dívida é ilícita e deve ser revogada.
| Tribunal | Entendimento / Tese do Julgado |
| TJSP (12ª Câmara de Direito Privado) | Reconheceu que a penhora de 20% do salário em débito expressivo caracteriza “obrigação eterna” incompatível com a CF/88 e o CPC, pois não atinge a quitação em prazo razoável (AI 2381354-66.2025.8.26.0000). |
| TJPR (7ª Câmara Cível) | Revogou a penhora de 15% mantida por anos, assinalando que a constrição desproporcional sem perspectiva de quitação viola a razoabilidade e a dignidade do devedor (AI 0056013-27.2025.8.16.0000). |
| TJDF (7ª Turma Cível) | Assentou que, se a retenção paga apenas parte dos juros e da correção, resta configurada a perpetuidade da obrigação, impondo-se a desconstituição da medida (AI 0708254-12.2024.8.07.0000). |
| TRT da 2ª Região | Aplicou os arts. 805 e 836 do CPC para afastar a penhora de benefício previdenciário que não cobria sequer os juros de mora da execução trabalhista (AP 0000128-71.2015.5.02.0015). |
4. Aplicação Transversal: Execuções Cíveis, Fiscais e Trabalhistas
A defesa contra a perpetuação da dívida aplica-se a qualquer ramo do Direito Executivo:
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Execuções Cíveis e Bancárias: Defesa de devedores contra bloqueios desproporcionais de conta-salário e aposentadoria.
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Execuções Trabalhistas: Mitigação de penhoras de proventos quando inaptas a liquidar o passivo trabalhista em prazo razoável.
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Execuções Fiscais: Alinhamento com a diretriz de eficiência do STF (Tema 1.184) e com a Racionalização do CNJ (Resoluções 547, 683 e 698), que visam extinguir execuções infrutíferas e sem perspectiva de satisfação.
5. Como Combater a Penhora Indevida de Salário?
Para demonstrar em juízo a inviabilidade da penhora salarial, a defesa técnica deve atuar com base em três pilares:
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Cálculo de Viabilidade Financeira: Apresentar perícia ou demonstração contábil provando que o valor retido não amortiza o capital principal, apenas alimentando os encargos moratórios.
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Demonstração do Comprometimento da Subsistência: Comprovar os custos essenciais da família (moradia, saúde, alimentação e dependentes).
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Arguição de Ofensa aos Arts. 805 e 836 do CPC: Pleitear a revogação do bloqueio com base na inutilidade da medida e na menor onerosidade da execução.
Conclusão:
A flexibilização da impenhorabilidade de salários não autoriza a instituição de servidões patrimoniais perpétuas. A penhora de rendimentos deve ser uma medida útil, proporcional e com prazo delimitado para a solução do litígio.
Demonstrada a incapacidade matemática de quitação da dívida, cabe ao Poder Judiciário indeferir ou revogar a constrição, preservando a dignidade humana e a segurança jurídica.
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