Municípios mineradores vêm alterando suas leis de zoneamento urbano para reclassificar cavas, barragens de rejeitos, pilhas de estéril e usinas de beneficiamento como “áreas urbanizáveis” ou de “expansão urbana”. O objetivo dessa manobra é um só: exigir a cobrança de IPTU sobre estruturas de mineração, aumentando a arrecadação municipal à custa das empresas do setor.
Essa prática, contudo, é flagrantemente ilegal. A competência tributária do Município é limitada pelo Código Tributário Nacional (CTN) e pela Constituição Federal. Nenhuma lei municipal pode criar uma ficção jurídica ou alterar a natureza de uma jazida mineral apenas para justificar a incidência de tributos.
Abaixo, detalhamos os fundamentos jurídicos que demonstram a ilegalidade da cobrança de IPTU sobre a mineração e como as empresas podem proteger seu patrimônio.
O que diz a Lei: Os requisitos do CTN para a incidência do IPTU
O artigo 32 do CTN estabelece que o IPTU só pode incidir sobre imóveis localizados na zona urbana do município. Para que uma área fora do perímetro urbano tradicional seja tributada via IPTU, ela precisa preencher requisitos rigorosos:
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Zona Urbana Ordinária (Art. 32, § 1º): Requer a presença de pelo menos dois melhoramentos públicos (como rede de esgoto, iluminação pública, abastecimento de água ou pavimentação).
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Área Urbanizável ou de Expansão Urbana (Art. 32, § 2º): Exige a presença cumulativa de dois requisitos objetivos:
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Inserção em loteamento aprovado pelos órgãos competentes;
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Destinação desse loteamento à habitação, indústria ou comércio em sentido urbano.
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Ainda que a Súmula 626 do STJ dispense a necessidade de melhoramentos públicos nas áreas de expansão urbana, a exigência de loteamento aprovado e destinação urbana continua plenamente hígida, como reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 2.058.855/SP).
Por que estruturas minerárias não podem sofrer incidência de IPTU?
A atividade minerária é ditada pela localização da jazida e pelas exigências técnicas e ambientais de extração e contenção. Cavas, pilhas de estéril, barragens e bacias de contenção possuem características totalmente incompatíveis com a dinâmica de expansão da cidade:
| Estrutura Minerária | Requisito do CTN para IPTU | Incompatibilidade Jurídica e Material |
| Cavas e Barragens | Loteamento aprovado destinado à habitação/comércio/indústria | Inexistência de parcelamento urbano. Área funcionalmente vinculada ao aproveitamento mineral e à segurança. |
| Pilhas de Estéril e Bacias | Expansão voltada à ocupação humana | Espaço sem viabilidade de ocupação urbana ordinária ou industrial urbana. |
| Usinas de Beneficiamento | Destinação do loteamento em si | A presença de etapa industrial pontual não transforma todo o complexo minerário em loteamento urbano. |
A mera atribuição de nomes como “Zona de Expansão Urbana Especial” pela legislação municipal não altera a realidade fática da terra. Se não há loteamento urbano aprovado nem finalidade habitacional, comercial ou industrial urbana, a cobrança do imposto configura excesso de exação e desvio de finalidade.
A contradição das Leis Municipais de Zoneamento
É frequente observar uma contradição flagrante nas legislações locais (como ocorre no Plano Diretor do Município de Barão de Cocais, nos termos da Lei Complementar nº 2.256/26):
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Para fins ambientais e urbanísticos: A legislação proíbe expressamente a atividade de mineração na zona urbana e a confina em zonas específicas afastadas da cidade.
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Para fins tributários: O Município cria regras para tratar as mesmas estruturas de mineração como “expansão urbana” para poder cobrar o IPTU.
Trata-se de uma ambivalência arrecadatória: a mesma característica fática que impede a ocupação urbana para o planejamento da cidade não pode ser distorcida para fundamentar a cobrança de um imposto predial.
Como proteger sua empresa de Mineração contra cobranças indevidas?
A empresa mineradora que receber lançamentos de IPTU sobre cavas, barragens, pilhas ou áreas de segurança pode adotar medidas judiciais e administrativas para anular o débito:
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Ação Anulatória de Débito Fiscal: Utilizada para cancelar cobranças e lançamentos de IPTU efetuados sem os requisitos do art. 32 do CTN.
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Mandado de Segurança Preventivo: Para evitar autuações e o lançamento indevido de IPTU em virtude de novas leis de zoneamento municipal.
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Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária: Para afastar a incidência do imposto e confirmar a sujeição da área tão somente ao ITR (Imposto Territorial Rural) ou à isenção aplicável.
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Produção de Provas Técnicas: Elaboração de laudos periciais e topográficos que comprovem a ausência de loteamento urbano e o vínculo exclusivo do imóvel com a lavra e o depósito de rejeitos.
Conclusão: O Zoneamento não pode criar competência Tributária
O planejamento territorial é prerrogativa do município, mas não pode ser usado como artificio fiscal para criar hipóteses de incidência tributária à margem do Código Tributário Nacional. A cobrança de IPTU sobre áreas de mineração desprovidas de loteamento e de destinação urbana é nula e passível de desconstituição no Poder Judiciário.
Dúvidas sobre Tributação no Setor Minerário?
Se o seu empreendimento minerário está sendo notificado ou autuado para o pagamento de IPTU sobre cavas, barragens ou estruturas operacionais, entre em contato com nossa equipe especializada.


