Competência territorial no E-Notariado: Como assinar escrituras digitais dentro da Lei

A transformação digital revolucionou a forma como praticamos atos jurídicos no Brasil. Hoje, por meio da plataforma e-Notariado e da ferramenta e-Not Assina, é possível assinar escrituras públicas, procurações e reconhecer firmas digitalmente, sem sair de casa.

Contudo, a facilidade tecnológica não anula as regras de competência territorial dos cartórios. Uma recente e importantíssima decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP) acendeu o debate sobre os limites geográficos da atuação dos tabeliães na internet.

Se você utiliza ou pretende utilizar o ato notarial eletrônico, entenda os impactos práticos dessa decisão para garantir a validade jurídica dos seus documentos.

O que mudou com o Provimento CNJ 200/25?

A emissão de certificados digitais notarizados pelo e-Notariado possuía uma espécie de “trava de renovação”, vinculando o usuário ao tabelião que emitiu o primeiro certificado. Para garantir a livre escolha do cidadão, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento CNJ 200/25.

O texto incluiu uma regra clara: o usuário pode, a qualquer tempo, revogar seu certificado e emitir um novo “perante qualquer outro tabelião de notas”.

A partir dessa expressão, surgiu uma grande dúvida no mercado jurídico e imobiliário: isso significa que posso escolher um cartório de qualquer estado do Brasil para lavrar meus atos digitais, ignorando as fronteiras físicas?

A decisão da CGJ-SP: A territorialidade continua obrigatória

Para sanar a controvérsia, a Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo (Parecer do Dr. Josué Modesto Passos, aprovado pela Corregedora Dra. Silvia Rocha) fixou um entendimento crucial.

Ficou definido que a expressão “perante qualquer outro tabelião de notas” deve ser lida, obrigatoriamente, como “qualquer outro tabelião de notas territorialmente competente”.

A Justiça paulista barrou a interpretação extensiva que permitiria a “fuga de competência”, baseando-se em dois pilares da Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios):

  1. Artigo 9º da Lei 8.935/94: O tabelião de notas não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu sua delegação pública.

  2. Combate à Concorrencia Desleal: Evita-se que cartórios com megainfraestruturas tecnológicas captem clientes do país inteiro, esvaziando as serventias locais e gerando um desequilíbrio na arrecadação de taxas e tributos estaduais.

Como funciona a competência no e-Notariado na prática?

Para que um ato notarial eletrônico seja válido, a plataforma do e-Notariado cruza dados de localização. A regra de competência territorial para escrituras digitais segue critérios bem definidos:

[Localização do Imóvel] OU [Domicílio do Comprador/Mutuário] ➡️ Define qual Circunscrição Territorial do Cartório é Competente

Se você reside em São Paulo e está comprando um imóvel na capital paulista, você não pode utilizar o e-Not Assina para fazer a escritura com um tabelião do Rio de Janeiro ou de Goiás, por exemplo, ainda que o procedimento seja 100% digital.

Riscos de ignorar a competência territorial

A inobservância dessas regras não é apenas uma infração administrativa para o tabelião; ela gera graves riscos para o usuário e para o negócio jurídico:

  • Nulidade do Ato Jurídico: Uma escritura lavrada por tabelião incompetente territorialmente pode ser considerada nula.

  • Recusa de Registro de Imóveis: O Oficial do Registro de Imóveis (RI) pode (e deve) recusar o registro da escritura caso detecte a infração territorial, travando a compra e venda.

  • Insegurança em Contratos: Empresas e investidores podem ver seus contratos e garantias imobiliárias invalidados em futuras disputas judiciais.

A Territorialidade como proteção ao consumidor

Muitos enxergam a divisão territorial como uma barreira burocrática, mas ela funciona como uma camada de segurança. É a circunscrição geográfica que garante que o tabelião seja devidamente fiscalizado pela Corregedoria do seu próprio Estado.

A tecnologia do e-Notariado veio para facilitar o acesso e trazer celeridade, mas a fé pública continua ancorada na segurança jurídica e na legalidade estrita de onde os fatos ocorrem.

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