No planejamento sucessório moderno, a doação se destaca como um dos instrumentos mais eficazes para a transmissão de bens em vida. Entre as diversas modalidades permitidas pelo Código Civil, a doação conjuntiva (Art. 551) surge como uma estratégia jurídica, mas ainda pouco explorada, para proteger o patrimônio e garantir a segurança do cônjuge ou companheiro sobrevivente.
O que é a Doação Conjuntiva?
A doação conjuntiva ocorre quando um doador transfere um bem para dois ou mais beneficiários (donatários) simultaneamente. Segundo o Art. 551 do Código Civil, salvo disposição em contrário, entende-se que o bem foi distribuído em quotas iguais entre os donatários.
Entretanto, a grande vantagem desta modalidade reside no Direito de Acrescer.
O Direito de Acrescer entre Cônjuges: Um “Muro” contra o Inventário
O parágrafo único do Art. 551 estabelece uma regra de que se os donatários forem casados entre si, a doação subsistirá na totalidade para o sobrevivente.
Isso significa que, com o falecimento de um dos cônjuges, a quota-parte do falecido não se transmite aos seus herdeiros e não precisa passar por inventário. Ela “acresce” automaticamente ao patrimônio do cônjuge vivo.
Principais benefícios dessa estratégia:
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Ausência de Transmissão Sucessória: O bem não compõe o acervo hereditário, evitando disputas entre herdeiros.
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Dispensa de Inventário: A consolidação da propriedade ocorre diretamente no registro de imóveis, de forma muito mais célere.
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Isenção de ITCMD: Como não há uma nova transmissão de bens (sucessão ou doação), mas sim a consolidação de uma condição já estabelecida no contrato original, os tribunais (como o TJ-SP e TJ-MG) têm decidido que não incide o imposto ITCMD sobre a parte acrescida.
A Reforma do Código Civil (PL 4/25) e as Novas Regras
O cenário jurídico está em transição com o Projeto de Lei 4/25, que propõe atualizações importantes no Art. 551:
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Extensão aos Companheiros: A reforma iguala os direitos, deixando claro que o direito de acrescer aplica-se também à União Estável.
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Fim da Presunção Automática: A proposta sugere que, para o casal usufruir do direito de acrescer, deverá haver estipulação expressa no contrato ou escritura. Atualmente, entre casados, essa regra é automática (presunção legal); com a reforma, a manifestação de vontade será indispensável.
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Direito de Acrescer Convencional: O PL 4/25 regulamenta a possibilidade de fixar o direito de acrescer para qualquer grupo de donatários (não apenas casais), desde que conste expressamente na escritura pública.
Planejamento Patrimonial Inteligente
A doação conjuntiva é uma ferramenta democrática, que atende desde a doação de pequenos valores até a estruturação de grandes patrimônios imobiliários. Contudo, para que a cláusula de acrescer seja válida e gere a economia tributária esperada, a redação do instrumento jurídico deve ser técnica e precisa.
Contar com a assessoria de um advogado especialista em sucessões é fundamental para garantir que a liberalidade do doador seja respeitada e que os beneficiários não sejam surpreendidos por exigências fiscais indevidas ou nulidades contratuais.
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