O direito de saber quem é o seu pai e ser reconhecido como filho é um direito fundamental, personalíssimo e indisponível, garantido pela Constituição Federal. No entanto, o caminho judicial para a investigação de paternidade muitas vezes esbarra em desafios probatórios, especialmente quando o suposto pai se recusa a colaborar ou já é falecido.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou e evoluiu seu entendimento sobre a distribuição do ônus da prova nessas ações, reforçando o dever de cooperação e a busca pela verdade real.
A recusa ao exame de DNA: A Súmula 301 do STJ
Um dos marcos mais conhecidos é a Súmula 301 do STJ, que estabelece: se o suposto pai se recusa injustificadamente a realizar o exame de DNA, presume-se que ele é o pai (presunção juris tantum).
Essa regra foi modernizada pelo Código de Processo Civil de 2015 e pela Lei 14.138/21, que agora permite que essa presunção também ocorra quando parentes consanguíneos (em casos de pai falecido) se recusam a fornecer material genético para o teste.
A evolução para o ônus bipartido e colaborativo
Em decisões recentes (março de 2026), a 3ª Turma do STJ avançou para o conceito de ônus da prova bipartido. Isso significa que a responsabilidade de provar os fatos não recai apenas sobre quem pede a investigação.
Entenda a dinâmica atual:
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Dever do Autor: Demonstrar indícios mínimos da relação ou do vínculo biológico.
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Dever do Réu (ou familiares): Colaborar ativamente com a prova. Se houver um indício forte (como um DNA com 95% de probabilidade), cabe aos réus o ônus de produzir a contraprova, inclusive arcando com os custos se necessário.
Essa visão impede que a parte contrária adote uma postura passiva ou “anticooperativa” para esconder a verdade. O magistrado pode, inclusive, utilizar medidas indutivas e coercitivas para garantir que a instrução do processo seja efetiva.
Por que essa mudança é importante?
Essa orientação contemporânea do STJ protege o filho em sua busca pela identidade biológica. A justiça deixa de ser um jogo de “quem prova o quê” para se tornar uma construção compartilhada. Se uma das partes detém a maior facilidade de produzir a prova (como o material genético), ela tem o dever jurídico de colaborar.
A evolução da jurisprudência em três etapas: presunção pela recusa, medidas atípicas e bipartição do ônus garante que o direito à filiação não seja barrado por formalismos ou pela falta de vontade de uma das partes.
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