A promulgação da Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/15) marcou uma mudança de paradigma no Direito Civil brasileiro. A antiga “interdição”, que muitas vezes anulava a vontade do indivíduo, deu lugar à Tomada de Decisão Apoiada (TDA), um mecanismo que busca equilibrar a autonomia da pessoa com deficiência e a proteção jurídica necessária para os atos da vida civil.
No entanto, a prática forense revela um paradoxo: em busca de preservar a autonomia, podemos estar criando uma “armadilha” de vulnerabilidade patrimonial.
O que é a Tomada de Decisão Apoiada (TDA)?
Diferente da curatela, onde um terceiro decide pelo indivíduo (substituição), a TDA é um processo de apoio. Nele, a pessoa indica ao menos dois apoiadores de sua confiança para fornecer subsídios e informações, auxiliando-a na tomada de decisões.
O artigo 1.783-A do Código Civil estabelece que este é o caminho preferencial, deixando a curatela como uma medida extraordinária e restrita, geralmente, a atos de natureza patrimonial e negocial.
A “Armadilha da Autonomia”: O risco perante terceiros
Embora a TDA seja um avanço humanitário esmagadoramente positivo, ela apresenta gargalos práticos que o sistema jurídico ainda não resolveu plenamente. O núcleo do problema reside na manutenção do poder de autorrepresentação do apoiado.
1. A validade dos atos perante terceiros de boa-fé
Mesmo com um regime de apoio instituído judicialmente, o apoiado continua podendo assinar contratos e assumir obrigações. Se ele transaciona com um terceiro que desconhece a TDA, invoca-se a teoria da aparência e a proteção da boa-fé.
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O risco: A proteção acaba sendo a posteriori. O dano ocorre, e a família precisa ingressar com medidas judiciais lentas e custosas para tentar anular o ato, ferindo a segurança jurídica e o patrimônio do vulnerável.
2. O Segredo de Justiça como barreira informativa
Como a maioria desses processos corre em segredo de justiça para preservar a intimidade familiar, é quase impossível para um terceiro (um banco ou uma imobiliária, por exemplo) verificar a existência do regime de apoio por meios independentes.
Os limites da TDA e a necessidade da Curatela
A jurisprudência atual tem elevado o ônus probatório para quem pleiteia a curatela, exigindo a demonstração cabal de que a TDA seria insuficiente. Contudo, essa resistência pode gerar um “atraso protetivo”.
Há casos em que a vulnerabilidade é tamanha que o modelo de apoio não oferece a agilidade e a segurança necessárias para evitar dilapidação patrimonial ou decisões existenciais prejudiciais. Nestes cenários, a curatela, embora excepcional, revela-se como o instrumento mais eficaz para o melhor interesse do vulnerável.
Conclusão: É preciso completar a reforma
A inclusão da TDA no ordenamento é um marco da dignidade humana. Entretanto, a engenharia institucional precisa evoluir. O apoio não pode ser apenas um arranjo interno; ele precisa de mecanismos que garantam que a assinatura de contratos seja segura tanto para o apoiado quanto para o mercado.
Reconhecer que a curatela ainda possui um papel importante e que seu campo de aplicação é, na prática, mais amplo do que alguns tribunais admitem, é essencial para garantir uma proteção real e não apenas teórica.
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